Posts

Contratos de câmbio podem ser assinados pelo meio eletrônico

O Banco Central do Brasil, através da Circular nº 3.829 de 09.03.2017, alterou a Circular nº 3.691 de 16.12.2013 para contemplar a possibilidade de assinatura eletrônica de contratos de câmbio por distintos meios, que até então, dentre as possibilidades permitidas, englobava a assinatura manual ou eletrônica através da certificação digital ICP-Brasil.

Com a alteração, além dos meios já permitidos, o Banco Central passou a autorizar também que as assinaturas eletrônicas se efetivem por qualquer meio “de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos” (artigo 42, § 1º, II, Circular nº 3.829) de acordo com a legislação em vigor, o que possibilita a assinatura através de tokens, aplicativos, internet banking.

Não obstante a assinatura seja digital, a instituição autorizada para operar no mercado de câmbio deve guardar o contrato celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com as devidas informações e as respectivas assinaturas eletrônicas, “contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa”, que deverá ser disponibilizado ao Banco Central sempre que solicitado (artigos 43 e 138, Circular nº 3.829).

No mais, a alteração da Circular busca acompanhar o avanço das tecnologias e agilizar a celebração de contratos de câmbio.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060 5152.

MÉRCIA BRUNO – Bancário e Financeiro

A regularização de ativos no exterior e a declaração de capitais brasileiros no Banco Central

Por Patrícia Fudo e Alexandre Coelho de Oliveira

Encerra no dia 05 de abril de 2017, o prazo para apresentação obrigatória da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior junto ao Banco Central do Brasil (CBE). À vista disto, aqueles contribuintes que detinham patrimônio superior a U$ 100 mil (cem mil dólares) em 31 de dezembro de 2016, ainda que regulares por meio do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), deverão apresentar a declaração, evitando, multas e a possibilidade de tipificação de crime de evasão de divisas.

Segundo o Banco Central1, a declaração anual compreenderá informações relacionadas às diversas modalidades de ativos, das quais elencamos: o depósito, empréstimo em moeda, financiamento, arrendamento mercantil financeiro, investimento direto, investimento em portfólio, aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros investimento, incluindo imóveis e outros bens.

As multas pela indisponibilidade de informações no prazo determinado poderão alcançar o valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), lembrando que a regra se aplica, também, as pessoas jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham capitais no exterior.

Lembramos, ainda, que os contribuintes que aderiram ao RERCT deverão, igualmente, apresentar a declaração de ajuste anual do imposto sobre a rendas das pessoas físicas (DDA/IRPF) relativas ao ano-base 2016 (exercício 2017) – cujo prazo final expira dia 28 de abril de 2017 – observando os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil.

Esclarecemos que o contribuinte (pessoa física ou jurídica), neste ponto, deverá, por conveniência, analisar a estrutura de seus planejamentos, vez que a atual instrumentalidade fiscal desvaloriza e inibe os potenciais ganhos mantidos no exterior, por meio de sistemas de compliance que inviabilizam a evasão de divisas e omissão de seus ativos.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Dra. Patrícia Fudo (sócia, responsável pela área tributária) pelo telefone 011-3060.5152.

1 Sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Acesso em 10/03/2017 – http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe.asp