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Receita Federal anuncia a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, último dia 03 de abril de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017 que dispõe sobre a “reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, de que trata a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017”. [1]

A referida norma, lastreada pela Lei nº 13.428/2017, “tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”. [2]

Dentre as maiores inovações atinentes ao novo programa de regularização cambial tributária, segundo a Receita Federal do Brasil, estão:

“I – a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem diretamente ao RERCT (antes somente os espólios abertos até a data do fato gerados poderiam entrar);

II – a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);

III – a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que, exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime especial;

IV – o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo é relativo a essa data que o contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT;

V – a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de junho de 2016;

VI – a multa administrativa com alíquota de 135% sobre o valor do imposto. As alíquotas sobre o montante declarado ficam, portanto, de 15% de IR mais 20,25% de multa;

VII – a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios;

VIII – a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anterior complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota etapa”.[3]

Importante salientar que a nova possibilidade de regularização (repatriação) de recursos, bens e direitos (de origem lícita) de pessoas física ou jurídica, residentes ou domiciliadas no Brasil em 30 de junho de 2016, não declarados ou com omissão ou incorreção (anteriormente a essa data) em relação a dados essenciais à RFB, deverá ser aderida até a data limite de 31 de julho de 2017.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060-5152.

PATRÍCIA FUDO – Tributário

[1] Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Sistema de Normas – Gestão da Informação – Acompanhamento diário da legislação atualizada da RFB < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81745&visao=anotado > INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1704, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Acesso em 04/04/2017.

[2] Idem.

[3] Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda – Notícias < http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/receita-federal-regulamenta-reabertura-do-regime-especial-de-regularizacao-cambial-e-tributaria-rerct > Receita Federal regulamenta reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Acesso em 04/04/2017.

Contratos de câmbio podem ser assinados pelo meio eletrônico

O Banco Central do Brasil, através da Circular nº 3.829 de 09.03.2017, alterou a Circular nº 3.691 de 16.12.2013 para contemplar a possibilidade de assinatura eletrônica de contratos de câmbio por distintos meios, que até então, dentre as possibilidades permitidas, englobava a assinatura manual ou eletrônica através da certificação digital ICP-Brasil.

Com a alteração, além dos meios já permitidos, o Banco Central passou a autorizar também que as assinaturas eletrônicas se efetivem por qualquer meio “de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos” (artigo 42, § 1º, II, Circular nº 3.829) de acordo com a legislação em vigor, o que possibilita a assinatura através de tokens, aplicativos, internet banking.

Não obstante a assinatura seja digital, a instituição autorizada para operar no mercado de câmbio deve guardar o contrato celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com as devidas informações e as respectivas assinaturas eletrônicas, “contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa”, que deverá ser disponibilizado ao Banco Central sempre que solicitado (artigos 43 e 138, Circular nº 3.829).

No mais, a alteração da Circular busca acompanhar o avanço das tecnologias e agilizar a celebração de contratos de câmbio.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060 5152.

MÉRCIA BRUNO – Bancário e Financeiro