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Isenção de Imposto de Renda nos casos de aplicação de recursos para quitação de financiamentos anteriores

Por Patrícia Fudo, sócia da Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre montantes recebidos por venda de imóvel e que serão usados na quitação de financiamentos habitacionais assumidos anteriormente.

Trata-se de um importante precedente, posto que afasta a limitação imposta por norma da Secretaria da Receita Federal que não isentava o contribuinte na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Deste modo, caso este entendimento prevaleça nos Tribunais Superiores, tanto o contribuinte que alienar um imóvel e aplicar os recursos para a aquisição de outro no prazo de 180 dias, como aquele que utilizar os recursos para quitação de financiamentos habitacionais anteriores serão beneficiados pela isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado na operação de venda.

 

Protesto extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa

Por Patrícia Fudo, sócia da Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

A Procuradoria-Geral Federal iniciou a fase de testes de um módulo específico para protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em conformidade com a Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 12.767/2012.

O sistema eletrônico possibilitará o protesto extrajudicial eletrônico de créditos de autarquias e fundações públicas federais inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a finalidade de tornar a cobrança menos onerosa e mais eficiente.

Em que pesem os diversos posicionamentos dos Tribunais Estaduais contrários ao feito em virtude do caráter abusivo e de configuração da denominada sanção política, o Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, Min. Luís Roberto Barroso), recentemente, decidiu pela constitucionalidade do protesto pela Administração Pública.

A Corte Suprema, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.126.515/PR, Min. Herman Benjamin), entendeu que “protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Desta maneira, caberá ao contribuinte, diante dos avanços realizados pela Procuradoria-Geral Federal, observar atentamente o advento da presente medida administrativa, evitando abusos e desvios de finalidade capazes de restringir sua capacidade econômica pela restrição de créditos causada pelo apontamento.